
Gestao de contratos (CLM)
Contratos societários
Nov 3, 2025
A taxação de dividendos criada pela Lei 15.270/2025 ganhou mais um capítulo judicial relevante. A juíza Cristiane Farias Rodrigues dos Santos, da 9ª Vara Cível Federal de São Paulo, concedeu liminar afastando a retenção de 10% de Imposto de Renda sobre dividendos distribuídos pela Jardim Elétrico Produções Ltda — uma das primeiras decisões a suspender a cobrança especificamente para contribuinte no regime de lucro real.
O debate, que já havia produzido decisões favoráveis a empresas do Simples Nacional e do lucro presumido, agora alcança o regime aplicável às maiores empresas do país. E os fundamentos usados pela magistrada abrem uma linha de argumentação.
O que a Lei 15.270/2025 criou
A lei instituiu tributação na fonte de 10% sobre lucros pagos por pessoa jurídica a pessoa física no Brasil sempre que o montante mensal exceder R$ 50 mil. A medida encerrou décadas de isenção sobre dividendos e foi apresentada como contrapartida à isenção do IRPF para quem ganha até R$ 5 mil.
A norma estabeleceu o prazo de 31 de dezembro de 2025 para que empresas aprovassem a distribuição de valores referentes ao ano anterior e evitassem a incidência. Desde então, o impacto foi imediato: algumas companhias anteciparam distribuições de lucros — chegando a tomar empréstimos para isso — enquanto outras foram ao Judiciário contestar a aplicação da nova regra.
Por que o lucro real é diferente
A liminar da 9ª Vara Cível Federal de São Paulo se destaca por um fundamento específico: as particularidades do regime de lucro real em relação aos demais regimes tributários.
No lucro presumido, a base de cálculo é uma presunção legal sobre a receita bruta. No lucro real — aplicável a empresas com faturamento acima de R$ 78 milhões —, a apuração exige o resultado efetivo da atividade empresarial, calculado pelo lucro líquido contábil ajustado por adições, exclusões e compensações.
Para a magistrada, aplicar uma alíquota fixa de 10% sobre dividendos sem considerar essa diferença desconsidera a realidade econômica do contribuinte e rompe com a lógica de progressividade. A carga tributária sobre o resultado efetivo já existe no lucro real — acrescentar uma alíquota linear e uniforme de 10% sobre a distribuição, sem faixas progressivas e sem possibilidade de dedução, configura dupla oneração econômica.
Os fundamentos constitucionais da decisão
A juíza identificou quatro violações constitucionais na aplicação da nova lei ao contribuinte do lucro real:
Capacidade contributiva: a alíquota fixa de 10% não considera a realidade econômica individual do contribuinte — ignora o quanto já foi tributado na apuração do lucro real e trata de forma idêntica situações economicamente distintas.
Progressividade do imposto de renda: a progressividade aplicável ao IR deveria ser gradual, com alíquotas diferenciadas por faixas de rendimento. A alíquota única cria saltos desproporcionais na carga tributária e rompe com a coerência do sistema.
Isonomia tributária: tratar de forma igual contribuintes sujeitos a regimes de apuração essencialmente diferentes — lucro real, lucro presumido e Simples Nacional — viola a isonomia.
Vedação ao confisco: a majoração substancial da carga tributária, aplicada imediatamente e sem respeitar a previsibilidade do contribuinte no momento da opção pelo regime, aproxima-se do efeito confiscatório.
A discussão ainda não acabou
A decisão da 9ª Vara Cível Federal é relevante, mas não representa o entendimento dominante. A PGFN informou que, no TRF-3, nove dos quinze desembargadores das turmas tributárias já proferiram decisões favoráveis à União. A Fazenda Nacional estuda recorrer da liminar concedida.
O debate também chegou ao STF. A Confederação Nacional do Comércio e a Confederação Nacional da Indústria questionam, nas ADIs 7912 e 7914, os dispositivos que condicionaram a isenção à aprovação da distribuição de lucros até 31 de dezembro de 2025 — prazo que, segundo as entidades, contraria a Lei das S/A, que estabelece deliberações nos quatro primeiros meses após o encerramento do exercício social.
O quadro é de disputa judicial em múltiplas frentes: primeiro grau, TRF-3 e STF. E os fundamentos variam conforme o regime tributário do contribuinte — o que torna a estratégia processual ainda mais relevante.
O que muda para empresas e holdings
O impacto da taxação de dividendos vai além do imposto em si. Três dimensões merecem atenção imediata:
Fluxo de caixa e distribuição de lucros: a retenção de 10% na fonte altera o planejamento de distribuições, especialmente para holdings familiares e empresas com sócios que dependem dos dividendos como principal fonte de renda.
Revisão da estrutura societária e tributária: o regime de apuração escolhido pela empresa passa a ter impacto direto na exposição à nova tributação — e na solidez dos argumentos para contestá-la judicialmente. Empresas no lucro real têm fundamentos distintos dos que atuam no lucro presumido ou no Simples.
Planejamento patrimonial: a tríade jurídico, financeiro e contábil nunca foi tão necessária. Reorganizações societárias feitas sem considerar os três ângulos simultaneamente podem gerar exposição maior do que a que se pretendia evitar.
Conclusão
A liminar concedida em São Paulo não encerra o debate — mas o aprofunda. Ao distinguir o lucro real dos demais regimes e fundamentar a suspensão em princípios constitucionais específicos, a decisão abre uma linha de argumentação que pode ser replicada por outros contribuintes na mesma situação.
O cenário ainda é de incerteza: o TRF-3 tem se mostrado majoritariamente favorável à União, e o STF ainda não se pronunciou sobre o mérito. Mas o Judiciário começa a sinalizar que uma tributação pensada de forma genérica não pode ser aplicada indistintamente sem considerar as particularidades de cada regime.
Para empresas e holdings que ainda não revisaram sua estrutura à luz da Lei 15.270/2025, o momento é agora — antes que as decisões se consolidem em um sentido ou no outro.





