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Reforma tributária no comércio exterior: o que a regulamentação de 2026 do IBS e da CBS revela

Reforma tributária no comércio exterior: o que a regulamentação de 2026 do IBS e da CBS revela

Reforma tributária no comércio exterior: o que a regulamentação de 2026 do IBS e da CBS revela

Nov 3, 2025

A reforma tributária do consumo avançou para uma nova etapa. Com a Lei Complementar 214/2025 já em vigor, a edição da Resolução CGIBS 6/2026 e do Decreto 12.955/2026 trouxe a primeira regulamentação abrangente do IBS e da CBS sobre operações de comércio exterior — importação, exportação e regimes aduaneiros especiais.

Mais do que detalhar os novos tributos, essa regulamentação revela como a reforma incorporou, de forma sistemática, conceitos tradicionalmente vinculados ao Direito Aduaneiro. Para quem assessora empresas com operações internacionais, entender essa arquitetura normativa deixou de ser opcional.

Uma arquitetura normativa paralela

Embora IBS e CBS sejam tributos distintos — um de competência subnacional, outro federal —, a Resolução CGIBS 6/2026 e o Decreto 12.955/2026 adotam estrutura, conceitos e soluções amplamente convergentes. Essa convergência materializa a diretriz de uniformidade material e operacional que orienta toda a reforma.

Para empresas que atuam no comércio exterior, a uniformidade tem efeito prático direto: reduz custos de conformidade, amplia a previsibilidade e favorece a atuação coordenada entre as administrações tributárias federal e dos entes subnacionais.

Importação: tributação no destino e tratamento nacional

O art. 65 da Resolução CGIBS 6/2026 e o art. 65 do Decreto 12.955/2026, em consonância com o art. 63 da LC 214/2025, estabelecem que IBS e CBS incidem sobre a importação de bens e serviços do exterior — seja a operação realizada por pessoa física, pessoa jurídica ou entidade sem personalidade jurídica, independentemente de estar inscrita no regime regular dos tributos ou da finalidade da operação.

A incidência não depende de o importador ser habitual nem da finalidade econômica da operação. O elemento central passa a ser o consumo interno do bem ou serviço — lógica que já orientava o PIS/Cofins-Importação e o ICMS-Importação, mas que a regulamentação de 2026 disciplina de forma mais coerente com o modelo de tributação do consumo da reforma.

Os arts. 471 e 472 da Resolução CGIBS 6/2026 e os arts. 469 e 470 do Decreto 12.955/2026 reforçam essa lógica ao determinar que as alíquotas na importação correspondem às aplicáveis às operações internas com os mesmos bens ou serviços. O modelo concretiza o princípio do tratamento nacional do art. III do GATT: a tributação na importação não visa onerar mais o produto estrangeiro, mas equiparar sua carga tributária à do produto nacional.

Pagamento, despacho e o papel do OEA

O art. 76 da LC 214/2025 determina que o IBS e a CBS incidentes sobre a importação de bens materiais devem ser pagos até a entrega dos bens submetidos a despacho para consumo — facultada a antecipação para o momento do registro da declaração de importação. O Decreto 12.955/2026 e a Resolução CGIBS 6/2026 operacionalizam essa regra, preservando a lógica tradicional do Direito Aduaneiro mesmo dentro de um sistema de não cumulatividade financeira, creditamento e compensação.

Um ponto que merece atenção: o § 2º do art. 76 da LC 214/2025 autoriza que operadores certificados no Programa Brasileiro de Operador Econômico Autorizado (OEA) paguem os tributos em momento posterior ao despacho para consumo. A previsão foi reproduzida no art. 87, § 3º, I, tanto do Decreto quanto da Resolução. É um benefício concreto da conformidade: empresas com bom histórico de regularidade aduaneira ganham flexibilidade que as demais não têm.

Exportação: imunidade que só funciona com créditos preservados

Em consonância com o art. 79 da LC 214/2025, os regulamentos asseguram a imunidade das exportações e — ponto central — preservam ao exportador o direito de apropriar e utilizar os créditos relativos às operações anteriores.

Essa combinação é o que efetivamente desonera a exportação. A experiência brasileira mostra que a simples imunidade na saída não basta: se o exportador acumula créditos sem conseguir recuperá-los, parte da tributação permanece incorporada ao custo do produto — a chamada exportação de tributos, que a reforma busca eliminar.

A LC 214/2025 estruturou, nos arts. 47 a 62, um sistema abrangente de apropriação, utilização, transferência, compensação e ressarcimento de créditos. A centralização operacional do IBS no Comitê Gestor, associada à arquitetura digital dos novos tributos, cria condições para uma recuperação de créditos mais rápida do que a atualmente disponível — um dos pontos em que o sistema vigente mais falha na prática, com impacto direto na competitividade internacional do produto brasileiro.

Regimes aduaneiros especiais: continuidade com nova função

Os regimes aduaneiros especiais são um dos pontos de maior aproximação entre a reforma e o Direito Aduaneiro tradicional. A Resolução CGIBS 6/2026 e o Decreto 12.955/2026 incorporam os principais regimes — drawback, Recof, Repetro, Zonas de Processamento de Exportação e Zona Franca de Manaus — preservando sua lógica fundamental: mercadorias sob controle aduaneiro específico ou destinadas à exportação continuam com tratamento tributário diferenciado.

A principal inovação está na integração desses regimes ao sistema de não cumulatividade do IBS e da CBS. A suspensão dos tributos deixa de ser mera exceção ao regime geral e passa a funcionar como mecanismo de neutralidade tributária compatível com a tributação no destino. A fruição dos benefícios continua vinculada a requisitos de controle, comprovação e rastreabilidade — reforçando a aproximação com práticas modernas de gestão de risco aduaneiro.

O que isso sinaliza para a futura Lei Geral Aduaneira

A regulamentação de 2026 oferece subsídios relevantes para o PL 4.423/2024, que tramita no Congresso buscando consolidar e modernizar a legislação aduaneira brasileira. As soluções incorporadas ao IBS e à CBS — tributação no destino, não cumulatividade financeira, recuperação eficiente de créditos, gestão de risco, integração de informações e uso intensivo de sistemas eletrônicos — refletem tendências internacionais que a futura lei aduaneira pode (e provavelmente deve) estender aos demais tributos incidentes na importação e exportação.

Conclusão

A regulamentação do IBS e da CBS sobre o comércio exterior avançou muito além de simplesmente disciplinar os novos tributos. Ao tratar importação, exportação e regimes aduaneiros especiais de forma sistemática, os regulamentos de 2026 incorporaram mecanismos de conformidade, gestão de risco e recuperação de créditos alinhados às práticas internacionais mais modernas.

Para o advogado que assessora empresas com operações internacionais, o momento exige atenção redobrada: a arquitetura criada agora vai orientar não apenas o IBS e a CBS, mas potencialmente toda a futura legislação aduaneira brasileira.

Bruna Puga

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