
Gestao de contratos (CLM)
Contratos societários
Nov 3, 2025
Uma empresa agropastoril integralizou 36 imóveis para aumento de capital social. No entanto, o município de Betim cobrou ITBI. A empresa contestou a cobrança, alegando imunidade constitucional. Com isso, a Justiça suspendeu a cobrança.
O caso é mais um capítulo de uma disputa que percorre tribunais de todo o Brasil e que o STF ainda não encerrou definitivamente: até onde vai a imunidade do ITBI na integralização de imóveis ao capital social de uma empresa?
Entenda o caso concreto
A empresa integralizou 36 imóveis ao capital social para aumento de capital. O município de Betim instaurou processo administrativo, indeferiu o pedido de reconhecimento de não incidência do ITBI e constituiu crédito tributário de R$ 165,6 mil.
A empresa ajuizou ação declaratória cumulada com anulatória do débito tributário, pedindo tutela de urgência para suspender a cobrança e impedir que o município criasse obstáculos ao registro da transferência dos imóveis.
O argumento central: a atividade preponderante da empresa é agrícola, não imobiliária e a Constituição Federal garante imunidade ao ITBI na integralização de capital para empresas que não atuam preponderantemente com compra e venda de imóveis, locação ou arrendamento mercantil.
Imunidade Constitucional do ITBI: o que diz a norma?
O art. 156, § 2º, I, da Constituição Federal estabelece imunidade tributária para a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital. A lógica é que a integralização de imóveis ao capital social não é operação de mercado, mas sim reorganização patrimonial.
Mas a mesma norma prevê uma exceção: a imunidade não se aplica quando a atividade preponderante da empresa for compra e venda de bens ou direitos, locação de imóveis ou arrendamento mercantil.
É exatamente nessa exceção que os municípios costumam se apoiar para cobrar o imposto, especialmente quando o objeto social da empresa inclui atividades imobiliárias, ainda que não sejam as principais.
Cobrança Antecipada de ITBI: por que o Fisco não pode presumir a atividade preponderante?
O ponto técnico central da decisão é que CTN estabelece no art. 37, § 2º, um critério temporal claro para a apuração da preponderância da atividade da empresa. A verificação deve ocorrer em momento futuro, não no ato da integralização.
Isso significa que o Fisco não pode antecipar a cobrança do ITBI com base na simples inclusão de atividades imobiliárias no objeto social da empresa. O objeto social declara o que a empresa pode fazer, não o que ela efetivamente faz de forma preponderante.
A juíza Lorena Teixeira Vaz, da Vara Empresarial de Betim, acolheu esse argumento e deferiu a tutela de urgência. O fundamento foi duplo: probabilidade do direito invocado, dado o critério temporal do CTN, e perigo de dano concreto, já que a cobrança impedia o registro dos imóveis, inviabilizando seu uso como garantia para financiamentos essenciais à atividade agropastoril da empresa.
A decisão também considerou a reversibilidade da medida: se a ação for julgada improcedente, o município poderá prosseguir com a cobrança integral, acrescida dos consectários legais.
Conclusão
O Fisco não pode presumir a atividade preponderante de uma empresa com base no objeto social e, a partir dessa presunção, antecipar a cobrança de um tributo cuja incidência depende de apuração futura.
Para empresas que realizam integralização de imóveis ao capital social, especialmente em setores como o agronegócio, onde a atividade principal está longe do mercado imobiliário, conhecer esse argumento não é essencial para contestar cobranças abusivas.




