
Gestao de contratos (CLM)
Contratos societários
Nov 3, 2025
O STJ encerrou, por ora, uma das disputas mais recorrentes do contencioso empresarial brasileiro. Por maioria apertada de 4 a 3, a Corte fixou no Tema Repetitivo 1.210 que a desconsideração da personalidade jurídica exige comprovação efetiva de abuso, caracterizado por desvio de finalidade ou confusão patrimonial. Mera inexistência de bens penhoráveis ou encerramento irregular das atividades não bastam.
A tese tem eficácia vinculante e aplicação obrigatória em todo o território nacional. Credores, sócios, advogados e juízes precisam conhecer o que mudou e o que permanece em aberto.
O que estava em discussão
Por anos, tribunais de todo o Brasil deferiram pedidos de desconsideração da personalidade jurídica com base em dois fundamentos que, isoladamente, o STJ agora considera insuficientes: a inexistência de bens penhoráveis da sociedade devedora e o encerramento irregular das atividades empresariais.
A lógica a seguinte: se a empresa não tem bens e encerrou irregularmente, presume-se o abuso. O problema é que essa presunção não tem amparo no art. 50 do Código Civil, e suas consequências práticas comprometiam um dos pilares do direito societário: a autonomia patrimonial e a responsabilidade limitada.
Foi nesse contexto que o STJ foi chamado a uniformizar a matéria no Tema Repetitivo 1.210.
A tese fixada
A decisão foi tomada em duas sessões. O relator, ministro Raul Araújo, votou em novembro de 2025. O julgamento foi suspenso por pedido de vista da ministra Nancy Andrighi e retomado em 7 de maio de 2026.
A tese aprovada por maioria foi a seguinte:
"Nas relações jurídicas de direito civil e empresarial, a desconsideração da personalidade jurídica requer a efetiva comprovação de abuso da personalidade jurídica, caracterizado por desvio de finalidade ou por confusão patrimonial, nos termos exigidos pelo art. 50 do Código Civil (Teoria Maior), sendo insuficiente a mera inexistência de bens penhoráveis e/ou o encerramento irregular das atividades da sociedade empresária."
Em termos práticos: somente insolvência não é abuso. Encerramento irregular também não. No Direito brasileiro, o abuso é caracterizado por desvio de finalidade ou confusão patrimonial e precisa ser provado.
Um ponto de atenção: relações de consumo ficam de fora
A tese do Tema 1.210 se restringe às relações civis e empresariais. Nas relações de consumo, continua aplicável a chamada Teoria Menor, prevista no art. 28, § 5º, do Código de Defesa do Consumidor, que autoriza a desconsideração pela simples insolvência da pessoa jurídica ou pelo prejuízo ao credor.
Essa distinção é fundamental para o advogado que atua em contencioso: o regime aplicável depende da natureza da relação jurídica subjacente, não apenas da pessoa jurídica envolvida.
O que muda na prática
Para os credores: o caminho para a desconsideração ficou mais rigoroso. Não basta demonstrar que a empresa não tem bens ou encerrou irregularmente. É indispensável produzir prova concreta de abuso: transferências patrimoniais atípicas, ausência de segregação contábil, pagamento de despesas pessoais pela sociedade, dissoluções sem observância das formalidades legais. Esses elementos passam a ser decisivos na instrução dos incidentes de desconsideração.
Para os sócios e administradores: o precedente reforça a autonomia patrimonial e a lógica da responsabilidade limitada. A desconsideração deixa de ser mecanismo automático de satisfação de crédito diante da insolvência, e passa a exigir fundamentação probatória específica.
Para a organização societária: governança corporativa deixa de ser apenas boa prática e passa a ser fator de proteção concreta. Escrituração contábil regular, segregação patrimonial efetiva e observância dos procedimentos de dissolução e liquidação reduzem significativamente a exposição a pedidos de desconsideração.
O debate não está encerrado
O Tema 1.210 tem eficácia vinculante, mas o placar de 4 a 3 é um sinal. O STJ já revisitou entendimentos anteriormente consolidados em precedentes qualificados e a matéria tem repercussão prática suficiente para que isso aconteça novamente.
O que é provável é que as discussões se desloquem: menos sobre a admissibilidade abstrata da desconsideração, mais sobre a suficiência dos elementos concretos para caracterizar desvio de finalidade ou confusão patrimonial em cada caso específico. A instrução probatória dos incidentes de desconsideração ganha relevância ainda maior a partir de agora.




