
Gestao de contratos (CLM)
Contratos societários
Nov 3, 2025
A 1ª Turma do Conselho Superior de Recursos Fiscais decidiu, por unanimidade, não conhecer do recurso especial interposto pela Fazenda Nacional no processo 17459.720013/2022-37, consolidando decisão anterior que havia cancelado lançamentos tributários de IRPJ e CSLL referentes aos anos de 2017 e 2018.
O centro da controvérsia envolvia a dedutibilidade de despesas de amortização de ágio gerado em aquisições societárias, além da dedução de encargos financeiros e juros sobre capital próprio decorrentes de reorganizações realizadas por grupo econômico internacional no mercado brasileiro.
Entenda o questionamento do Fisco
A fiscalização questionou a legitimidade da amortização de ágio fundamentada na expectativa de rentabilidade futura, argumentando que duas operações — a aquisição de uma empresa de interatividade digital em 2011 e de participação remanescente em empresa de análise de crédito em 2012 — foram estruturadas por meio de empresa veículo.
Para o Fisco, a adquirente nacional não teria suportado sacrifício patrimonial efetivo, atuando apenas como canal de passagem para recursos aportados pela controladora estrangeira — o que simularia a confusão patrimonial exigida pelos arts. 7º e 8º da Lei 9.532/1997 para permitir a amortização fiscal do sobrepreço pago nas transações.
A primeira operação envolveu pagamento de aproximadamente R$ 100 milhões, financiados majoritariamente por aumento de capital integralizado pela matriz europeia. A segunda, de maior vulto, envolveu a compra de 29,6% das ações junto a acionistas minoritários por R$ 3,1 bilhões, viabilizada por novos aportes de capital e contrato de mútuo com entidade financeira do grupo sediada em Luxemburgo. Sobre essa estrutura, a fiscalização desconsiderou a dedutibilidade dos juros e do imposto de renda retido na fonte sobre as remessas, aplicando multa qualificada de 150% por suposta fraude e simulação.
Por que o CSRF não conheceu do recurso
O relator destacou que as premissas fáticas fixadas pela instância de origem eram incompatíveis com os precedentes apresentados pela Fazenda. A decisão recorrida havia estabelecido que a empresa adquirente era entidade operacional preexistente há mais de uma década, com corpo administrativo próprio, funcionários e atividade econômica efetiva no Brasil.
Esse quadro diverge frontalmente dos casos paradigmas citados pela Procuradoria, nos quais as empresas eram holdings puras ou sociedades de existência efêmera, constituídas poucos dias antes das transações e sem substância econômica autônoma. Sem identidade fática entre o caso concreto e os precedentes invocados, o mérito não pôde ser analisado pelo CSRF.
O tribunal também reconheceu que a reorganização apresentou motivação extratributária comprovada, inserida em plano de expansão operacional do grupo no Brasil. Quando a empresa nacional possui vida própria e conduz negociações complexas com vendedores independentes, a origem do recurso — se próprio ou via aporte da controladora — não desnatura sua condição de real adquirente, afastando a caracterização de empresa veículo para fins de glosa de ágio.
Despesas financeiras e JCP
Quanto à dedutibilidade das despesas financeiras vinculadas ao contrato de mútuo, o colegiado manteve o entendimento de que os encargos eram necessários à atividade da empresa brasileira, nos termos do art. 299 do Regulamento do Imposto de Renda. Validada a premissa de que a sociedade nacional era a efetiva adquirente do investimento, as despesas incorridas para financiar a compra guardam relação direta com a manutenção da fonte produtora.
O julgamento também validou a inclusão de reservas de capital na base de cálculo dos Juros sobre o Capital Próprio. A fiscalização havia recalculado os valores ao desconsiderar a reserva de ágio originada na incorporação — mas o tribunal mantiu o entendimento de que a reserva foi regularmente constituída conforme a legislação comercial e contábil.
A decisão encerrou a discussão administrativa com fundamento no art. 118 do Regimento Interno do CARF, em consonância com a Lei 9.249/1995, a Lei 12.973/2014 e o Código Tributário Nacional.





