
Gestao de contratos (CLM)
Contratos societários
Nov 3, 2025
O STJ pacificou uma controvérsia relevante para exportadores: a exportação de produtos não tributados pelo IPI — identificados pela notação "NT" na Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI) — não gera crédito presumido de IPI. A decisão foi unânime, proferida pela Segunda Turma no julgamento do REsp 1.726.185-RS, sob relatoria do ministro Afrânio Vilela.
Entenda a discussão
O crédito presumido de IPI, previsto na Lei 9.363/1996, foi criado como mecanismo de ressarcimento às empresas exportadoras pelas contribuições ao PIS/Pasep e à Cofins incidentes sobre as aquisições de insumos no mercado interno. A lógica é desonerar as exportações, tornando o produto nacional mais competitivo no mercado externo.
A controvérsia era a seguinte: empresas que exportavam produtos com notação "NT" — ou seja, fora do campo de incidência do IPI — poderiam incluir essas receitas na base de cálculo do crédito presumido?
O STJ respondeu que não.
Por que o STJ decidiu dessa forma?
O raciocínio da Segunda Turma parte de uma premissa técnica precisa: produtos com notação "NT" na TIPI não são considerados produtos industrializados, pois estão fora do campo de incidência do IPI.
A consequência direta é que as empresas que os produzem não são consideradas estabelecimentos produtores para fins do imposto — e essa condição é um dos requisitos expressos para a concessão do benefício fiscal, conforme o art. 1º da Lei 9.363/1996 combinado com o art. 3º da Lei 4.502/1964.
O argumento é circular, mas preciso: não há como conceder crédito presumido de IPI a uma empresa que sequer é contribuinte desse imposto. Estender o benefício a produtos "NT" equivaleria a desvinculá-lo da lógica que o fundamenta — a compensação pelo IPI embutido na cadeia produtiva de produtos efetivamente tributados.
O STJ também reconheceu a legalidade das instruções normativas da Receita Federal que, sucessivamente, excluíram as receitas de exportação de produtos "NT" da base de cálculo do crédito presumido — IN SRF 69/2001, 313/2003, 315/2003, 419/2004 e 420/2004 —, com fundamento na delegação de competência normativa prevista no art. 6º da Lei 9.363/1996.
O impacto prático para exportadores
A decisão tem impacto direto para empresas que produzem e exportam produtos com notação "NT" e vinham incluindo essas receitas na apuração do crédito presumido de IPI — seja por entendimento próprio, seja por orientação anterior divergente.
Três pontos merecem atenção imediata:
1. Revisão da base de cálculo do crédito presumido. Empresas que incluíam receitas de produtos "NT" na apuração precisam revisar seus cálculos à luz do precedente — e avaliar a exposição a autuações por créditos aproveitados indevidamente.
2. Segregação por produto na escrituração fiscal. A distinção entre produtos tributados pelo IPI e produtos "NT" passa a ser ainda mais relevante na escrituração. A mistura de receitas na apuração do crédito é exatamente o que o STJ afastou.
3. Planejamento tributário para exportadores com mix de produtos. Empresas que exportam tanto produtos tributados quanto produtos "NT" precisam estruturar a apuração de forma segregada, aproveitando o crédito presumido apenas sobre as receitas que efetivamente o geram.
Conclusão
O STJ foi preciso: crédito presumido de IPI pressupõe contribuinte do IPI. Produto fora do campo de incidência não gera o benefício — independentemente de ser exportado. A decisão unânime reforça o entendimento que a própria Receita Federal já havia consolidado em sucessivas instruções normativas, e que agora ganha respaldo qualificado do tribunal superior.
Para exportadores com produtos "NT" no portfólio, o precedente é um alerta para revisão imediata da estratégia de apuração — antes que a exposição se transforme em autuação.





