
Gestao de contratos (CLM)
Contratos societários
Nov 3, 2025
O STF está prestes a julgar duas ações que, à primeira vista, tratam de um benefício fiscal específico — a isenção na compra de veículos por pessoas com deficiência. Mas as ADIs 7.779 e 7.790 carregam um peso muito maior: serão o primeiro teste de como a Corte vai exercer o controle de constitucionalidade sobre as leis da reforma tributária.
O resultado vai sinalizar o nível de rigor — ou de flexibilidade — que o STF adotará ao revisar normas do IBS e da CBS. E isso interessa a qualquer advogado que lida com benefícios fiscais, isonomia tributária e a nova arquitetura constitucional da tributação do consumo.
Por que esse caso é diferente de tudo que vimos antes
A reforma tributária mudou a relação entre lei e Constituição no campo dos benefícios fiscais. Antes, o legislador tinha ampla liberdade para decidir quando e a quem conceder desoneração. Agora, essa liberdade está restrita: desonerações são proibidas, salvo se a própria Constituição as autorizar expressamente, nos termos do art. 156-A, § 1º, VI e X, da Constituição Federal.
Na prática, isso significa que há menos espaço para o legislador e mais espaço para a Constituição — o que tende a aumentar o protagonismo da revisão judicial das leis complementares da reforma. É exatamente esse cenário que está em jogo nas ADIs 7.779 e 7.790.
O caso concreto: isenção de veículos para pessoas com deficiência
O art. 9º, § 3º, II, "d", da EC 132/2023 determina, em termos imperativos, que a lei complementar "preverá" redução de 100% das alíquotas dos tributos para esse benefício. A LC 214/2025, ao regulamentar a matéria, trouxe um regramento detalhado que excepcionou situações antes contempladas — criando a impressão de retrocesso na política pública.
O que mudou na prática:
No regime anterior — Lei 8.989/95 e Convênio Confaz 38/2012 —, pessoas com deficiência física, visual, auditiva, mental severa ou profunda, e pessoas com transtorno do espectro autista tinham isenção de IPI e ICMS na compra de veículos novos de fabricação nacional de até R$ 200 mil. O benefício de ICMS exigia que o preço não ultrapassasse R$ 120 mil, com isenção limitada a R$ 70 mil da operação.
No regime IBS/CBS, o valor foi unificado: veículos de até R$ 200 mil, com benefício incidente até R$ 100 mil. A exigência de adaptações no veículo foi revogada pela LC 227/2026, que também permitiu renovação a cada três anos.
O ponto controverso: o legislador retirou o benefício dos autistas de nível leve e passou a exigir prejuízos na comunicação social e padrões repetitivos de comportamento nos graus moderado e grave (art. 149, II, "c", da LC 214/2025). Também exigiu que deficiências físicas, auditivas ou visuais comprometam especificamente a segurança da direção veicular (art. 150, § 1º).
Outra mudança relevante: o retorno de uma enumeração objetiva de deficiências (art. 150, I a IV), vinculada a barreiras físicas — critério biomédico —, em vez do critério biopsicossocial adotado pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência e pela Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, que tem status constitucional no Brasil.
Os dois argumentos centrais que o STF vai enfrentar
Primeiro: limites da conformação legislativa. Se a Constituição determina redução de 100% das alíquotas e menciona apenas "critérios e requisitos" a serem definidos em lei complementar, surge a pergunta: esses critérios e requisitos servem para condicionar o benefício, ou também para restringir sua extensão a apenas parte do valor da operação?
Segundo: isonomia e proibição do retrocesso. Excluir autistas de nível leve do benefício — quando o DSM-5 reconhece que mesmo esse nível envolve transtorno sério e permanente, com prejuízos notáveis na comunicação social, dificuldades de organização e barreiras de acesso ao mercado de trabalho — levanta questão concreta de isonomia. A proibição do retrocesso tende a ser argumento de aplicação mais direta do que a isonomia, já que esta depende de um juízo relacional sobre finalidades que nem sempre são claras. Para validar a diferenciação, o STF precisará apontar uma finalidade constitucional que justifique o critério de intensidade do autismo como discrímen válido — porque diferenciação não se presume.
O que pode acontecer se o STF reconhecer a inconstitucionalidade
Há dois caminhos possíveis. O primeiro é a extensão dos benefícios aos grupos indevidamente excluídos, estendendo os efeitos da norma anterior. O segundo é o reconhecimento de uma "situação constitucional imperfeita" — um apelo ao legislador para que edite nova lei em prazo razoável, sem que o STF substitua diretamente a escolha legislativa.
Há precedente nessa linha: na ADO 30, julgada em 2020, o STF estendeu a isenção de IPI na compra de veículos a deficientes auditivos, quando a lei previa apenas deficientes físicos, visuais, mentais e autistas. Por outro lado, a posição tradicional da Corte tem sido de deferência ao espaço de conformação legislativa em matéria de desoneração fiscal, conforme o art. 150, § 6º, da Constituição.
Uma solução intermediária possível: o STF resgatar a avaliação biopsicossocial prevista no art. 2º, § 1º, da Lei 13.146/2015 — de forma similar ao que já ocorre hoje no regime do IPI (art. 1º, § 1º, da Lei 8.989/95). Essa via preservaria o plano legislativo da reforma e, ao mesmo tempo, alinharia a política pública a um controle administrativo mais consistente.
Por que esse precedente importa além do caso concreto
O risco não está apenas no resultado desse julgamento específico — está no efeito cascata. Se o STF reconhecer a inconstitucionalidade da restrição, o precedente pode incentivar outros grupos a buscar a Justiça para manter ou ampliar benefícios fiscais na nova arquitetura do IBS/CBS.
Isso compromete diretamente um dos pilares da reforma: limitar ao máximo as desonerações para manter a alíquota de referência dos novos tributos em níveis aceitáveis. Todo alargamento de benefício fiscal eleva, na prática, a alíquota padrão suportada por todos os demais contribuintes — o que exige debate público mais amplo sobre cada exceção criada.
Conclusão
As ADIs 7.779 e 7.790 não são apenas sobre isenção de veículos. São o primeiro grande teste de como o STF vai equilibrar a nova arquitetura constitucional do IBS/CBS — que reserva à Constituição, e não mais ao legislador ordinário, a decisão sobre benefícios fiscais — com a proteção de direitos fundamentais de grupos vulneráveis.
O resultado vai estabelecer balizas que se estenderão a outras discussões sobre desoneração no novo sistema tributário. Para quem atua no contencioso tributário, esse é um julgamento para acompanhar de perto: ele pode inaugurar — ou conter — uma onda de novas demandas que a reforma tentou evitar desde sua concepção.





